Sergio Moura*
O caput do artigo 201 da CF 88 afirma que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial…”, o que, em outras palavras, significa que é para todos, todos têm de contribuir, há que haver saldo zero ou positivo do encontro entre receitas e despesas, e há que se considerar a relação entre o risco e os recursos para sua cobertura. Os mesmos princípios aparecem no artigo 40, que regula a previdência social dos titulares de cargos efetivos na administração pública.
Nesta previdência não há espaço para déficit permanente. Mas, nossos iluminados congressistas conseguiram hipocritamente destruir os princípios dos art. 201 e 40 com incisos e parágrafos que os tornam irrelevantes, além de com leis que os anulam: por exemplo, vedam adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria ao mesmo tempo em que permitem diferentes alíquotas e tempos de contribuição, e concedem benefícios a quem não contribuiu, entre outros.
Aprendi no colégio que uma oração subordinada só faz sentido se continuar o pensamento expresso na oração principal. No Direito é igual: por isso, incisos e parágrafos devem ser ignorados se contrariarem o caput a que se referem, assim como uma lei não pode contrariar um princípio constitucional.
A hipocrisia fez este absurdo e o STF permite que ele prevaleça.
*Sergio Moura é autor do livro Podemos ser prósperos – se os políticos deixarem.