A Medida Provisória editada nesta terça-feira (30) pelo presidente Jair Bolsonaro sobre liberdade econômica estabelece 10 direitos a todo cidadão brasileiro e pessoa jurídica instalada no país.mas
Dentre os efeitos que a medida pode acarretar – e que o Congresso precisará aprovar nos próximos 120 dias para ser transformada em lei -, estão o fim da necessidade de alvará para atividades de baixo risco, liberdade de dia e horário para o funcionamento dos negócios, mais liberdade para inovação em setores não-regulados e maiores liberdades contratuais entre indivíduos maiores.
O Ministério da Economia também liberou uma versão explicada, com os efeitos concretos esperados, de cada um dos pontos.
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O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, promulgou Medida Provisória em razão de relevância e urgência para RECUPERAR e SALVAR a economia brasileira.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigo 1º. São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do país, derivados do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, os seguintes:
I – Desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.
II – Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observada a legislação trabalhista (e alíneas).
III – Não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente.
IV – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento.
V – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidos de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
VI – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.
VII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e irrestrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto nas situações restringidas.
VIII – Ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre-estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para se resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato.
IX – Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o particular receberá um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
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