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Justiça do Rio declara inconstitucional lei estadual sobre shoppings centers

Sancionado por Witzel em dezembro de 2019, texto obrigava centros de compra a terem funcionários em igual número a máquinas de autoatendimento nos estacionamentos
(Foto: Prat / Adobe Stock)

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(Foto: Prat / Adobe Stock)

Uma lei estadual que obrigava os shoppings centers a terem guichês operados por funcionários em igual número ao de máquinas de autoatendimento foi derrubada, em definitivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na última terça-feira (15).

A lei, de autoria do deputado estadual Rosenverg Reis (MDB) e sancionada pelo governador Wilson Witzel (PSC) em dezembro de 2019, estipulava que os centros de compra deveriam disponibilizar funcionários para o atendimento aos carros durante “todo o período em que [os shoppings] estiverem em funcionamento, desde a abertura até o fechamento” e que, em caso de descumprimento, haveria multa.

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Segundo os desembargadores, a lei era inconstitucional tanto pelo aspecto formal quanto pelo material. Primeiramente, não caberiam aos estados legislarem sobre o Direito Civil e o Direito do Trabalho, competências privativas da União. Depois, violaria o “direito de propriedade e a garantia da livre iniciativa” previstas na Constituição Federal.

Deputado estadual Alexandre Freitas, do NOVO (Foto: Divulgação)

Desde fevereiro, a lei encontrava-se suspensa por liminar. A representação de inconstitucionalidade foi impetrada pela Associação Brasileira de Shoppings Centers e pelos deputados estaduais Renan Ferreirinha (PSB) e Alexandre Freitas (NOVO).

“É lamentável que, mesmo após a aprovação da Lei da Liberdade Econômica, que veio justamente reforçar a necessidade das casas legislativas observarem, com responsabilidade, os impactos econômicos de suas proposições, leis como esta ainda sejam aprovadas com facilidade e sem ressalva. Recorreremos sempre que o Legislativo fluminense insistir em aprovar normas inconstitucionais como essa”, afirmou Freitas, em nota enviada à imprensa.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RJ na íntegra.

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