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CPI quer indiciar Bolsonaro em 9 crimes: veja quais

Relatório do senador Renan Calheiros prevê denúncia que envolve desde crimes comuns a crimes de responsabilidade e crimes contra a humanidade
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

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O relatório final da CPI da Pandemia indiciou o presidente Jair Bolsonaro em nove crimes. [1]

Ao todo, foram listados crimes comuns, previstos no Código Penal e sujeitos à denúncia da Procuradoria-Geral da República; crimes de responsabilidade, que podem suscitar o processo de impeachment; além de crimes contra a humanidade, o que exigiria denúncia ao Tribunal Penal Internacional.

Confira, abaixo, a listagem dos crimes atribuídas ao presidente Jair Bolsonaro no relatório assinado pelo senador Renan Calheiros (MDB/AL):

(1) Crime de epidemia com resultado em morte, com base no Art. 267 do Código Penal, que prevê pena de dez a quinze anos de reclusão a quem causar epidemia “mediante a propagação de germes patogênicos”. A tese é que a atuação do presidente Jair Bolsonaro serviu para agravar a pandemia;

(2) Infração a medidas sanitárias preventivas, com base no Art. 268 do Código Penal, que aborda quem infringe “determinação do poder público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena prevista de detenção de um mês a um ano;

(3) Charlatanismo, com base no Art. 283 do Código Penal, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, a quem “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”. A tese para esse crime é que o presidente Jair Bolsonaro estimulou o tratamento precoce, mesmo sem evidência científica;

(4) Prevaricação, com base no Art. 319 do Código Penal, que prevê detenção de três meses e um ano, além de multa, a quem “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. O crime se baseia no fato de que o presidente Jair Bolsonaro foi alertado de que poderia haver um esquema de corrupção no Ministério da Saúde e, mesmo assim, se omitiu;

(5) Emprego irregular de verba pública, com base no Art. 315 do Código Penal, que prevê detenção de um a três meses, ou multa, para quem “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”, com base na aquisição de remédios sem eficácia comprovada;

(6) Incitação ao crime, com base no Art. 286 do Código Penal, a quem “incitar publicamente a prática de crime”, com pena prevista de detenção de três a seis meses, ou multa; neste caso, o crime se basearia no fato de o presidente, supostamente, “estimular a população a se aglomerar, a não usar máscara e não se vacinar”;

(7) Falsificação de documentos particulares, com base no Art. 298 do Código Penal, prevendo reclusão de um a cinco anos, além de multa, em decorrência da suposição de que o presidente Jair Bolsonaro teria “falsificado parte da análise” feita por um auditor do TCU sobre o número de mortes na pandemia;

(8) Crime de responsabilidade, previsto na Lei 1.079/1950, que trata do impeachment, e aborda entre eles as condutas de “violar patentemente qualquer direito ou garantia individual”, bem como “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”; em caso de crime de responsabilidade, é preciso que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, aceite o pedido do impeachment;

(9) Crime contra a humanidade, com base na situação da saúde em Manaus, com a falta de oxigênio de pacientes, além da disseminação de remédios sem eficácia científica. Além disso, haveria “omissões em relação à prestação de serviço de saúde às comunidades indígenas”. Os crimes contra a humanidade estão previstos no Decreto 4.388/2002, relativo ao Estatuto de Roma, e devem ser denunciados ao Tribunal Penal Internacional. Os crimes mencionados no relatório são extermínio, perseguição de um grupo ou coletividade e “outros atos desumanos de caráter semelhante”.

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