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Barroso atende pedido e suspende portaria polêmica do Ministério do Trabalho

Ministro do Supremo Tribunal Federal avaliou que não se enquadra a não-vacinação a outros casos de práticas discriminatórias e que STF já avaliou ser constitucional a compulsoriedade
Ministro Roberto Barroso durante sessão plenária do STF (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

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O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu uma liminar nesta sexta-feira (12) em que suspende parte da portaria do Ministério do Trabalho da última semana que proibia até empresas privadas de demitirem funcionários que não se vacinaram contra Covid-19. [1]

Como reportado pelo Boletim da Liberdade, a portaria previa, por outro lado, que o empregador exigisse exames recorrentes destes funcionários que comprovassem a não-infecção.

Em sua argumentação, Barroso considerou que não haveria prática discriminatória ao impedir acesso de não-vacinados, não sendo, portanto, caso similar a “raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”.

“Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal já “reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória” em momento anterior, sendo afastada apenas a possibilidade de “vacinação com o uso da força”.

O STF foi provocado a se manifestar sobre a portaria após Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocoladas pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialista Brasileiro, Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Novo.

Confira, abaixo, a decisão na íntegra do ministro Barroso divulgada publicamente no site do Supremo:

ADPF898-Liminar

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