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Cheque em branco

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No dia 16 de março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski proferiu decisão liminar na ADI nº 7.331, suspendendo efeitos de dispositivo da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que restringia indicações, às empresas estatais, de conselheiros e diretores que exerçam certos cargos públicos ou que tenham atuado, nos últimos trinta e seis meses, na estrutura decisória de partido político ou na organização e realização de campanha eleitoral.

 

A lei foi sancionada em 2016 com a finalidade de imprimir maior rigor técnico às empresas estatais, impedir o seu loteamento por políticos e pessoas relacionadas, evitar conflitos de interesses, impossibilitar a sua utilização como moeda de troca, dentre outras. Na decisão, que carece de fundamentação jurídica e transborda arbitrariedade, dois argumentos utilizados merecem especial destaque.

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Primeiro, sobre as referidas restrições impostas pela Lei das Estatais, o ministro discorreu que “em que pesem as louváveis intenções do legislador (…), na verdade, acabaram por estabelecer discriminações desarrazoadas e desproporcionais – por isso mesmo inconstitucionais”. Ora, as “discriminações” postas na legislação não pareciam desarrazoadas ou desproporcionais para o Congresso Nacional, que votou e aprovou a lei nos ditames da Constituição Federal, nem para o presidente que a sancionou. Tendo sido aprovada com o adequado rigor legislativo, compreender que o mérito da lei é desacertado consiste em mera opinião, mas opiniões não podem (ou não poderiam) ser traduzidas em decisões judiciais.

 

Não satisfeito, o ministro ainda fundamentou que “quando os eleitores escolhem, por meio do voto, um certo candidato para representá-los, (…) sufragam também um determinado conjunto de valores constantes de seu programa político, os quais serão colocados prática mediante políticas públicas desenvolvidas por auxiliares que ele nomeia para os distintos cargos da administração estatal”. Em abstrato, o entendimento do ministro é que eventuais empecilhos legais para a imposição de medidas pelo governo eleito deverão ser removidos para que este exerça o seu mandato com plenitude.

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O que Lewandowski ignora é que o povo elegeu Lula no contexto do ordenamento jurídico vigente, o que inclui os limites constitucionais e legais ao exercício do seu mandato. Em qualquer democracia séria, o presidente eleito não fica autorizado a fazer o que bem entender tão somente porque se saiu vitorioso. O eleitor não assina um cheque em branco. Caso contrário, estaríamos sujeitos a um reset legislativo a cada quatro anos. Aliás, considerando a atual crise em torno da taxa de juros, pelo mesmo entendimento poderia ser declarada inconstitucional a lei que estipulou a autonomia do Banco Central, já que o Executivo exige sua redução, enquanto o Bacen tem optado por mantê-la em níveis mais elevados.

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Melhor não dar ideias. Como disse um pensador, “alguns juízes são absolutamente incorruptíveis; ninguém consegue induzi-los a fazer justiça”.

 

*Fabrício Camozzato é associado do Instituto de Estudos Empresariais

 

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Aviso

As opiniões contidas nos artigos nem sempre representam as posições editoriais do Boletim da Liberdade, tampouco de seus editores.

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