O relator do PL da Censura (PL 2630/2020), deputado Orlando Silva (PCdoB/SP) começou a circular entre líderes uma nova versão do seu parecer. Confira abaixo o texto completo, e depois acompanhe o placar dos deputados favoráveis e contrários em www.pldacensura.com
Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
Autor: SENADO FEDERAL; Senador ALESSANDRO VIEIRA
Relator: Deputado ORLANDO SILVA
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, destinada a estabelecer normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais, ferramentas de busca, serviços de mensageria instantânea e indexadores de conteúdo através da internet, assim como diretrizes para seu uso.
Parágrafo único. As vedações e condicionantes previstos nesta Lei não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à livre expressão e à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos do art. 5º e 220 da Constituição Federal.
Art. 2o Esta Lei se aplica aos seguintes provedores que, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, e cujo número de usuários registrados no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões), há pelo menos 12 (doze) meses, incluindo aqueles cujas atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior:
I – redes sociais;
II – ferramentas de busca; e
III – mensageria instantânea;
IV – indexadores de conteúdo
- 1º Esta Lei não se aplica a provedores cuja atividade primordial seja:
I – de comércio eletrônico;
II – para a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz;
III – que configurem enciclopédias online sem fins lucrativos;
IV – repositórios científicos e educativos; e
V – plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto.
- 2º Para os fins desta lei, todas as pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social para efeitos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 24, de 18 de maio de 1990.
Art. 3º Esta Lei será pautada pelos seguintes princípios:
I – a defesa do Estado Democrático de Direito;
II – o fortalecimento do processo democrático, pluralismo político, liberdade de consciência e de crença e liberdade de associação para fins lícitos;
III – a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, o acesso à informação, o fomento à diversidade de informações no Brasil e o impedimento da censura no ambiente online;
IV – o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;
V – a proteção de dados e da privacidade;
VI – a garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais;
VII – a transparência e responsabilidade dos provedores na aplicação do arcabouço normativo e dos seus termos de uso;
VIII – a vedação à discriminação ilícita ou abusiva pelos provedores aos usuários;
IX – a proteção dos consumidores;
X – a proteção da saúde pública; e
XI – a livre iniciativa.
- 1º Adicionam-se aos princípios previstos neste artigo aqueles constantes das Leis nº 4.680, de 18 de junho de 1965 – Marco Legal da Atividade Publicitária; n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor; nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet; nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito.
- 2º A liberdade de expressão é direito fundamental dos usuários dos provedores de que trata esta Lei, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Essa Lei tem como objetivos:
I – o fortalecimento do processo democrático e o fomento à diversidade de informações no Brasil;
II – a garantia da transparência dos provedores em relação a suas atividades com o usuário, incluindo sobre seus procedimentos de elaboração e modificação de seus termos de uso, critérios de moderação e recomendação de conteúdos e identificação de conteúdos publicitários ou impulsionados;
III – o exercício do direito do usuário à notificação, ao contraditório, ampla defesa e devido processo em relação a procedimentos, pelo provedor, de aplicação da legislação, de determinações da entidade autônoma de supervisão, de códigos de conduta ou de termos de uso, incluindo os casos de moderação de conteúdos ou contas;
IV – o fomento à educação, formal e informal, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania;
V – proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes;
VI – o incentivo a um ambiente livre de assédio, discursos de ódio e discriminações em virtude de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, condição de saúde e outras vedadas em lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – anunciante: todo usuário que paga por conteúdo publicitário ou impulsionado;
II – conta automatizada: conta gerida, total ou preponderantemente, por programa de computador ou tecnologia para simular, substituir ou facilitar atividades humanas;
III – conteúdo: informações, processadas ou não, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição;
IV – ferramenta de busca: aplicação de internet que permite a busca por palavras-chave de conteúdos elaborados por terceiros e disponível na internet, agrupando, organizando e ordenando os resultados mediante critérios de relevância escolhidos pela plataforma, independentemente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, excetuadas aquelas que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico;
V – impulsionamento: ampliação de alcance de conteúdos mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro aos provedores;
VI – indexador de conteúdo: provedor que selecione, agrupe, organize, priorize e ordene conteúdos produzidos por terceiros mediante critérios próprios, independente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, excetuadas aquelas que se destinem majoritariamente a funcionalidades de comércio eletrônico de produtos e serviços;
VII – moderação de conteúdo ou de contas: procedimentos e decisões relativos à intervenção ativa pelos provedores em contas de usuários ou seus conteúdos, tais como a exclusão, indisponibilização, redução ou promoção de alcance, sinalização de conteúdos, desindexação e outras com efeito análogo, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação;
VIII – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupos ou perfis, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX – plataformas de publicidade programática: aplicação de internet que faça intermediação entre anunciantes e empresas que oferecem espaço para publicidade na internet, de forma automatizada, por meio de software algorítmico;
X – provedor: aplicação de internet de redes sociais, ferramentas de busca ou serviço de mensageria instantânea, nos termos previstos no art. 2o desta Lei;
XI – publicidade de plataforma: veiculação ou ampliação de alcance de conteúdos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata esta Lei;
XII – publicidade de usuário: conteúdo veiculado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para usuário que utiliza os provedores de que trata esta Lei;
XIII – rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários;
XIV – serviço de mensageria instantânea: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados, incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, com exceção dos serviços de correio eletrônico;
XV – termos de uso: contrato estabelecido pelo provedor de aplicação de que trata esta Lei e o usuário contratante dos serviços, que estabelece políticas de uso, garantias, direitos e deveres para o uso da aplicação, além de regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros; e
XVI – usuário: pessoa física ou jurídica que possua conta ou utiliza serviços de redes sociais, ferramentas de busca ou serviços de mensageria instantânea.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROVEDORES
Seção I – Dos tipos de responsabilização
Art. 6º Os provedores possuem as seguintes responsabilidades:
I – solidária com o terceiro, quando houver danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada, no todo ou em parte, mediante pagamento ao provedor;
II – de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de que trata a Seção II;
III – de dever de cuidado, sobre conteúdos críticos, de que trata a Seção III; e
IV – quando houver risco iminente de danos, de que trata a Seção IV;
Seção II – Das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos
Art. 7º Os provedores devem identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos.
- 1º A avaliação de risco prevista no caput deverá ser realizada anualmente e antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo.
- 2º A avaliação incidirá especificamente em cada um dos serviços dos provedores e considerará os riscos sistêmicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, e incluirá no mínimo, a análise dos seguintes riscos:
I – a difusão de conteúdos ilícitos no âmbito dos serviços de acordo com o caput do art. 11;
II – danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais nos casos:
- a) do exercício dos direitos fundamentais previstos na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
- b) da garantia e promoção do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social;
- c) em relação à violência de gênero, à proteção da saúde pública, a crianças e adolescentes e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa;
- d) de temas cívicos, político-institucionais e eleitorais;
III – os efeitos de discriminação direta, indireta, ilegal ou abusiva em decorrência do uso de dados pessoais sensíveis ou de impactos desproporcionais em razão de características pessoais, especialmente em razão de raça, cor, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade;
- 3º Quando da realização de avaliações de risco, os provedores terão em conta como os fatores seguintes influenciam os riscos sistêmicos referidos no § 2º:
I – a concepção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente;
II – os seus sistemas de moderação de conteúdos;
III – os termos de uso e a sua aplicação;
IV – os sistemas de seleção e exibição de anúncios publicitários;
V – as práticas do fornecedor relacionadas a dados pessoais; e
VI – a influência da manipulação maliciosa e intencional no serviço, incluindo casos de contas criadas ou usadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ou explorar o serviço de maneira automatizada, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos de uso.
Art. 8º Os provedores adotarão medidas de atenuação razoáveis, proporcionais e eficazes, adaptadas aos riscos sistêmicos de que trata o art. 7o, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais, tais como:
I – adaptar a concepção, características ou funcionamento dos serviços, incluindo os sistemas e interfaces;
II – adaptar os termos de uso e os critérios e métodos de aplicação;
III – adaptar os processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do processamento de notificações relacionados aos casos previstos no caput do art. 11 e, quando necessário, aplicar remoção ou indisponibilização rápida de conteúdo, garantidos os procedimentos previstos no Capítulo III;
VI – testar e adaptar os sistemas algorítmicos, incluindo os sistemas de priorização e recomendação, de publicidade de plataforma e impulsionamento;
VII – reforço dos processos internos, recursos, testes, documentação ou supervisão de qualquer uma das suas atividades em particular no que diz respeito à detecção de risco sistêmico;
VIIII – adaptar a interface para prover mais informação aos usuários; e
IX – tomar medidas específicas para proteger os direitos de crianças e adolescentes, incluindo adoção e aprimoramento dos sistemas de verificação da idade, desenvolvimento e promoção de ferramentas de controle parental e ou para notificação de abusos ou busca de apoio por parte de crianças e adolescentes, conforme o disposto no Capítulo IX.
Parágrafo único. Quando as medidas referidas no caput envolverem o uso de ferramentas automatizadas, essas deverão contemplar salvaguardas apropriadas e eficazes, especialmente por meio de supervisão e verificação humana com vistas a garantir a precisão, a proporcionalidade e a não discriminação.
Art. 9º Os provedores deverão facultar à entidade autônoma de supervisão, em prazo razoável e sempre que solicitado, acesso aos dados que contribuam para a detecção, identificação e compreensão dos riscos sistêmicos gerados pelas plataformas, assim como para a avaliação das medidas de mitigação de riscos de que trata o art. 8º.
Art. 10. Os provedores devem apresentar, na forma da regulamentação, relatório de avaliação, público e anual, de risco sistêmico que deverá conter as medidas de mitigação, de que trata o art. 8o, adotadas para cada tipo de obrigação relacionada no § 2º do art. 7º.
Seção III – Das obrigações de Dever de Cuidado
Art. 11. Os provedores devem atuar preventivamente em face de conteúdos potencialmente ilegais gerados por terceiros no âmbito de seus serviços, tendo o dever geral de atuar de forma diligente e em prazo hábil quando notificados, de acordo com procedimento disposto no art. 16, que configurem:
I – crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de estado, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III – crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
IV – crimes contra crianças e adolescentes da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V – crimes discriminação ou preconceito de que trata o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VI – violência de gênero, inclusive aquela definida na no Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021;
VII – infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977;
- 1º A avaliação do cumprimento do disposto no caput será feita pela entidade autônoma de supervisão, tendo em vista:
I – as informações eventualmente prestadas em atendimento ao art. 9º;
II – a avaliação dos relatórios:
- de avaliação de risco sistêmico, de que trata o art. 10;
- de transparência, de que trata o art. 23;
III – a adoção das medidas de que trata o art. 8º, incluindo a adaptação de sistemas e processos; ou
IV – recebimento de denúncias ou reclamações.
- 2º A avaliação será realizada sempre sobre o conjunto de esforços e medidas adotadas pelos provedores, não cabendo avaliação sobre o tratamento de casos isolados e respeitada a proteção aos dados pessoais e a privacidade.
- 3° Os provedores poderão, de boa fé e de forma diligente, proporcional, não discriminatória e em conformidade com os seus termos de uso, realizar investigações voluntárias e adotar medidas destinadas a identificar, remover ou impedir o acesso a conteúdo ilícito relacionado aos ilícitos previstos no caput do art. 11.
Seção IV – Das obrigações quando houver risco iminente de danos
Art. 12. Quando configurado risco iminente de danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais, aos casos previstos no caput do art. 11 ou o descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º, 8º e 9º, a entidade autônoma de supervisão poderá instaurar protocolo de segurança pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
- 1° A prorrogação do protocolo por, até, mais 30 (trinta) dias deve ser determinada pelo juiz, em demanda que demonstre a insuficiência de medidas menos gravosas para afastar o risco iminente, após as ações tomadas no prazo inicial do protocolo.
- 2° Prorrogado o protocolo, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 30 (trinta dias), mediante decisão motivada de ofício e fundamentada em fatos concretos que demonstrem a continuidade dos riscos iminentes, sob pena de tornar ilegal a manutenção do protocolo de segurança.
Art. 13. A partir da instauração do protocolo de segurança pela entidade autônoma de supervisão, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando demonstrado conhecimento prévio e não tiverem sido adotadas as medidas previstas nesta Lei ou quando as medidas adotadas pelos provedores forem consideradas insuficientes pela entidade autônoma de supervisão.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando houver risco iminente de danos incidirá pelo período de duração do protocolo e será restrita aos temas e hipóteses nele estipulados.
Art. 14. A instauração do protocolo de segurança deverá apontar:
I – fundados elementos que caracterizem o risco iminente de danos e a comprovação de que o provedor não cumpriu, ou cumpriu de maneira insuficiente, as obrigações previstas nos arts. 7º, 8º e 9º;
II – identificação dos provedores impactados e indícios da insuficiência ou negligência que deram causa ao risco iminente;
III – a delimitação temática de quais conteúdos gerados por terceiros serão passíveis de responsabilização conforme o art. 13;
IV – lista exaustiva das categorias de medidas que poderão ser determinadas no âmbito do protocolo, como a adaptação das interfaces com os usuários, serviços e termos de uso, a realização de campanhas de conscientização a seus usuários ou a cooperação com outros provedores;
V – texto-resumo do protocolo de segurança que deverá ser publicizado para informar os usuários do respectivo provedor; e
VI – tempo de duração do protocolo.
Art. 15. Os provedores deverão produzir relatórios específicos das suas ações envolvendo o protocolo de segurança, que deverá conter a identificação clara e específica que permita a localização inequívoca dos conteúdos que sofreram intervenção para fins do cumprimento do protocolo, entre outras informações definidas pela entidade autônoma de supervisão.
- 1º Conteúdos tornados indisponíveis em razão do protocolo de segurança deverão ser armazenados pelos provedores atingidos, pelo tempo determinado em regulamentação, para fins de análise posterior pela entidade autônoma de supervisão.
- 2º Encerrado o período de que trata o §1º, a entidade autônoma de supervisão deverá publicar em 30 (trinta) dias relatório sobre o protocolo, com base nas informações oferecidas pelos provedores.
- 3º A entidade autônoma de supervisão deverá criar canal de denúncia e apurar eventual abuso cometido no âmbito do protocolo operado.
- 4º Configurado abuso na aplicação das medidas previstas no protocolo de segurança, os provedores ficam sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PELO USUÁRIO E DO DEVIDO PROCESSO NOS PROCEDIMENTOS DE MODERAÇÃO DE CONTEÚDO
Seção I – Da notificação pelo usuário
Art. 16. Os provedores deverão criar mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-los da presença, em seus serviços, de conteúdos potencialmente ilegais, de forma justificada.
- 1º O mecanismo e os requisitos para a notificação de conteúdos ilegais serão definidos, em regulamento, pela entidade autônoma de supervisão.
- 2º O registro da notificação de que trata este artigo configura-se como ato necessário e suficiente como prova do conhecimento pelos provedores sobre o conteúdo apontado como infringente, obrigando a atuação dos provedores, de maneira diligente e de acordo com seus termos de uso, para a apuração da eventual ilegalidade do conteúdo objeto da notificação e aplicar as ações correspondentes, inclusive a de moderação de conteúdo.
Seção II – Da moderação de conteúdo e do processo de revisão
Art. 17. O procedimento de moderação de conteúdo e de conta deve observar o normativo vigente e ser aplicado com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência.
Parágrafo único. Os termos de uso, quanto à moderação de conteúdo e de contas, devem sempre estar orientados pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e não-discriminação.
Art. 18. Após aplicar as regras contidas nos termos de uso que impliquem em moderação de conteúdos e contas, incluindo aquelas envolvendo alteração de pagamento monetário ou publicidade de plataforma, os provedores de redes sociais e de mensageria instantânea devem, ao menos:
I – notificar o usuário sobre:
- a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial;
- b) a fundamentação, que deve necessariamente apontar a cláusula aplicada de seus termos de uso ou a base legal para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão;
- c) procedimentos e prazos para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e
- d) se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados fornecendo informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto.
II – disponibilizar canal próprio destacado e de fácil acesso para formulação de denúncias sobre conteúdos e contas em operação e envio de pedido de revisão de decisões e consulta, por um prazo mínimo de seis meses, do histórico de interações entre o provedor e o usuário; e
III – responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco.
- 1º O código de conduta previsto no art. 56 da presente Lei deverá dispor sobre os prazos razoáveis para cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo.
- 2º Os provedores devem observar as mesmas garantias do caput com relação às contas de usuários de que trata o art. 33 desta Lei.
- 3º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade ao equívoco constatado.
- 4º Em casos de redução ou sinalização de conteúdos em decorrência da aplicação de sanções por violação aos termos de uso, aplica-se a mesma regra deste artigo.
Seção II – Da publicização das ações de moderação de conteúdo
Art. 19. Os provedores de que trata esta Lei devem:
I – criar mecanismos para informar publicamente a ação, pelo provedor, de moderação de conteúdo ou conta, independente da causa que deu origem à moderação, incluindo alteração de pagamento monetário; e
II – manter pública a identificação de ação judicial que deu origem à moderação em conteúdos e contas, ressalvados processos em sigilo;
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente viável, as informações referentes à moderação referidas nos incisos I e II devem constar no conteúdo ou conta afetados.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA
Seção I – Da transparência nos termos de uso e dos algoritmos de recomendação
Art. 20. Os provedores devem disponibilizar, de forma acessível, com informações claras, públicas e objetivas, ressalvados os segredos comercial e industrial, no idioma português, os termos de uso de seus serviços, que deverão incluir:
I – um sumário conciso com as principais características dos serviços e os principais elementos contidos nos termos de uso;
II – os tipos de conteúdos proibidos;
III – a faixa etária à qual se destinam;
IV – os potenciais riscos de uso;
V – explicação das etapas que o provedor executa para garantir que o conteúdo esteja em conformidade com os seus termos de uso;
VI – informação sobre os meios pelos quais o usuário pode notificar o provedor sobre possíveis violações de seus termos de uso, conteúdo ilícito ou atividade ilegal;
VII – informação sobre canais para receber reclamações de usuários e mecanismos de contestação das decisões do provedor;
VIII – informações sobre critérios e métodos de moderação em contas e conteúdos e a descrição geral dos algoritmos utilizados em eventuais sistemas automatizados utilizados; e
IX – descrição das medidas que poderão ser tomadas contra usuários violadores contumazes dos termos de uso, bem como daqueles que publicam com frequência conteúdos manifestamente ilegais.
Parágrafo único. Quando o provedor oferecer serviços de publicidade de plataforma, os seus termos de uso também devem informar, quais conteúdos:
I – podem ser objeto de publicidade;
II – podem ensejar limitação de publicidade; e
III – são inelegíveis ou que não poderão ser objeto de publicidade.
Art. 21. Os termos de uso dos provedores devem estabelecer os parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação de conteúdo que devem conter, ressalvados os segredos comercial e industrial, no mínimo:
I – descrição geral dos algoritmos utilizados;
II – destaque para os principais parâmetros que determinam a recomendação ou direcionamento de conteúdo ao usuário; e
III – quaisquer opções disponíveis aos usuários para modificar os parâmetros de recomendação ou direcionamento.
- 1º Os parâmetros referidos no inciso II do caput devem explicar o motivo de certos conteúdos serem sugeridos ao usuário, incluir critérios relevantes para determinação das recomendações ou direcionamentos e como eles são balanceados entre si.
- 2º Os provedores que utilizem dados pessoais para perfilização, realização de inferências e segmentação com fins de recomendação de conteúdos devem oferecer a possibilidade de o usuário optar por exibição de conteúdos não selecionados a partir de tais técnicas.
- 3º Aplica-se o disposto no caput à recomendação e direcionamento de publicidade de plataforma e ao impulsionamento.
- 4º O provedor deve, por padrão, demandar ação humana e consentimento do usuário para ativação de reprodução automatizada de conteúdos em sequência, salvo conteúdos musicais e listas de reprodução apresentadas como tais.
Art. 22. Os provedores deverão divulgar em seus termos de uso as medidas de governança adotadas no desenvolvimento e emprego dos sistemas automatizados, incluindo aquelas voltadas para:
I – a segurança, confiabilidade, precisão e não-discriminação relacionadas ao uso de algoritmos;
II – a finalidade e a precisão dos algoritmos de moderação de conteúdo;
III – as medidas de mitigação de riscos:
- a) relacionadas ao uso de algorítmicos na distribuição de conteúdos ilegais, nocivos ou danosos, incluindo avaliações feitas sobre o discurso de ódio, desinformação, material prejudicial às crianças e adolescentes; e
- b) adotadas para que a criação de contas, sistemas de recomendação e de visualização do conteúdo mostrado a cada usuário, bem como a segmentação de conteúdo publicitário não estejam direcionando conteúdos ilegais, nocivos ou danosos.
Seção II – Dos Relatórios de Transparência
Art. 23. Os provedores devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, de fácil acesso, legíveis por máquina, em português, de modo a informar procedimentos de moderação de conteúdo, nos termos da regulamentação.
- 1º Os relatórios podem ter sua periodicidade reduzida pela autoridade autônoma de supervisão em razão de relevante interesse público, como em casos de sistemático descumprimento dos ditames desta Lei, de calamidade pública ou em período eleitoral.
- 2º Os relatórios devem conter informações qualitativas dos procedimentos realizados, que deverão incluir, entre outras, o detalhamento dos procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados, ações implementadas para eliminar atividades criminosas e mudanças significativas nos termos de uso e sistemas de recomendação.
- 3º Os relatórios devem conter informações quantitativas e agregadas por operação que deverão possibilitar, entre outras, a determinação do número de usuários ativos e perfis de uso que permitam o estabelecimento de parâmetros de comparação na aplicação das obrigações previstas nesta lei e aferir a acurácia e precisão sobre as quantidades de denúncias, notificações, e procedimentos de moderação de conteúdos, bem como aquelas realizadas em atendimento a medidas judiciais ou tomadas por meios automatizados.
- 4º Até a edição de regulamentação da entidade autônoma de supervisão que irá detalhar as informações descritas nos §§ 2o e 3o e que deverão integrar os relatórios de transparência, os relatórios deverão ser elaborados com as informações constantes no Anexo desta lei.
- 5o Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
- 6º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade.
Seção IV – Da auditoria externa
Art. 24. O provedor deve realizar e publicar anualmente auditoria externa e independente para avaliação do cumprimento do disposto nesta Lei, nos códigos de conduta e normas da entidade autônoma de supervisão e que deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – a eficiência no cumprimento das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de dever de cuidado e quando houver risco iminente de danos;
II – nível de eficiência, acurácia, precisão e cobertura das medidas de atenuação adotadas;
III – a não-discriminação ou a inexistência de vieses em suas decisões de moderação de contas e de conteúdos;
IV – os impactos da moderação de conteúdo na disseminação dos conteúdos de que trata o § 2° do art. 7°;
V – a confiabilidade, precisão e não-discriminação relacionadas ao uso de algorítmicos; e
VI – impacto dos algoritmos na visibilidade, recomendação e ordenação de conteúdos jornalísticos.
- 1º Os provedores deverão compartilhar todas as informações com os auditores independentes, que devem prestar contas dos elementos sobre os quais não foi possível chegar a uma conclusão e descrever os terceiros consultados como parte da auditoria;
- 2º Serão consideradas auditorias externas independentes organizações que:
I – sejam independentes dos provedores e que não possuam conflitos de interesse em causa e com qualquer pessoa a eles ligada;
II – não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionadas com as questões auditadas aos provedores, nem a qualquer pessoa ligada a eles nos 12 (doze) meses antecedentes ao início da auditoria e que se comprometa a não prestar tais serviços no período de 12 (doze) meses seguintes à conclusão da auditoria;
III – não tenham prestado serviços de auditoria em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada aos provedores durante mais de 10 (dez) anos; e
IV – não tenha condicionado o pagamento ao tipo de resultado obtido no relatório.
- 3º Os prestadores de serviços de auditoria externa independente devem cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e observar os segredos comercial e industrial.
Seção V – Acesso à pesquisa
Art. 25. Os provedores deverão viabilizar o acesso gratuito de instituição científica, tecnológica e de inovação a dados desagregados, inclusive por meio de interface de programação de aplicações, para finalidade de pesquisa acadêmica, conforme regulamentação.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange o acesso a informações sobre os algoritmos usados na moderação de contas e de conteúdos, priorização, segmentação, recomendação e exibição de conteúdo, publicidade de plataforma e impulsionamento, e dados suficientes sobre como esses algoritmos afetam o conteúdo visualizado pelos usuários.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES SOBRE A PUBLICIDADE DIGITAL
Art. 26. Os provedores que ofereçam publicidade de qualquer tipo ou impulsionamento devem identificar a publicidade de plataforma e os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor, de modo que o usuário e o anunciante sejam identificados.
- 1º Os provedores devem oferecer informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e de como alterar esses parâmetros, quando possível.
- 2° O disposto no caput aplica-se inclusive às plataformas de publicidade programática e de publicidade de usuário, que deverão ser publicamente informadas pelo beneficiado e
identificada para os demais usuários, pelo provedor, de forma inequívoca. - 3° O provedor deve oferecer mecanismo para que a publicidade de usuário seja informada publicamente aos demais usuários.
Art. 27. Os provedores de redes sociais e ferramentas de busca e as plataformas de publicidade programática devem requerer a identidade, por meio de apresentação de documento válido no território nacional, de todos os anunciantes de publicidade de plataforma e de impulsionamento:
I – da pessoa física ou jurídica em cujo nome a publicidade de plataforma ou impulsionamento é apresentada;
II – da pessoa física ou jurídica que paga a publicidade de plataforma ou impulsionamento, caso seja diferente da pessoa referida no inciso I.
Art. 28. Os provedores que ofereçam publicidade de plataforma ou impulsionamento devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses, detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilização que foram aplicados em cada caso.
Art. 29. Os provedores que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público, por meio de fácil acesso, todo o conjunto de anúncios impulsionados, incluindo informações sobre:
I – valor total gasto pelo candidato, partido ou coligação para realização de propaganda na internet por meio de impulsionamento de conteúdo no respectivo provedor de aplicação;
II – identificação do anunciante, por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela contratação do impulsionamento;
III – tempo de veiculação;
IV – identificação de que o conteúdo se relaciona a propaganda eleitoral, nos termos da lei;
V – características gerais da audiência contratada;
VI – as técnicas e as categorias de perfilamento;
VII – o endereço eletrônico dos anúncios eleitorais exibidos; e
VIII – cópia eletrônica das mensagens e o nome do responsável pela autorização de seu envio.
Art. 30. A comercialização de publicidade e impulsionamento para divulgação por provedores sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade no país, quando destinada ao mercado brasileiro.
Art 31. O compartilhamento de dados pessoais dos usuários dos provedores com terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta e indireta no mercado em que atua ou em outros mercados, somente poderá ocorrer de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro, de 2011.
CAPÍTULO VI
DOS CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS
Art. 32. Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente.
- 1º Fica ressalvado do disposto no caput o compartilhamento pelo usuário final, em seu perfil ou conta, de hyperlink ou Localizador Padrão de Recurso (URL).
- 2º Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação desta lei, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil.
§ 3º. É livre a pactuação entre provedor de aplicação e empresa jornalística, garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação.
§ 4º. A regulamentação disporá sobre arbitragem em casos de inviabilidade de negociação entre provedor e empresa jornalística.
§ 5º. A regulamentação a que se refere esse artigo deverá criar mecanismos para garantir a equidade entre os provedores e as empresas jornalísticas nas negociações e resoluções de conflito.
§ 6º. O provedor de aplicação não poderá promover a remoção de conteúdos jornalísticos disponibilizados com intuito de descumprimento do disposto neste artigo, ressalvados os casos previstos nesta Lei, ou mediante ordem judicial específica.
§ 7º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE coibirá atos de infração à ordem econômica do provedor de aplicação que abuse de sua posição dominante na negociação com as empresas jornalísticas.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 33. São consideradas de interesse público, as contas de redes sociais indicadas como institucionais pelas entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e pelos seguintes agentes políticos e servidores públicos:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – os ocupantes, no Poder Executivo, dos cargos de:
- a) Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equiparados; e
- b) Presidente, Vice-Presidente e Diretor das entidades da Administração Pública indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV – os servidores que gozam das garantias previstas no art. 95 da Constituição Federal;
V – os membros dos órgãos previstos no art. 92 da Constituição Federal;
VI – os servidores que gozam das garantias e se submetem às restrições previstas no art. 128, § 5º, da Constituição Federal; e
VII – os servidores de que trata o art. 142, § 3º, da Constituição Federal;
VIII – titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis; e
IX – presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- 1º As contas de que trata o caput não poderão restringir a visualização de suas publicações por outras contas.
- 2º As decisões de provedores que constituam intervenção ativa ilícita ou abusiva em contas e conteúdos de contas de interesse público autorizam o ajuizamento de ação judicial para a sua restauração, de forma célere, devendo o Poder Judiciário obrigar os provedores a restabelecerem tais contas nos casos em que fique comprovada a sua operação em conformidade com direitos fundamentais e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- 3º Quando da aplicação de termos de uso que impliquem medidas restritivas da liberdade de expressão sobre contas de interesse público, devem substituir, na própria conta do usuário, o conteúdo tornado indisponível por notificação pública e fundamentada, apontando a cláusula aplicada de seus termos de uso e o que deu causa à decisão.
- 4º Caso possua mais de uma conta em uma plataforma, o agente político indicará aquela que representa oficialmente seu mandato ou cargo ao respectivo órgão corregedor, sendo as demais eximidas das obrigações deste artigo.
- 5º As demais contas referidas no § 4º serão consideradas como institucionais, ainda que não representem oficialmente o agente político ou servidor público, caso contenham, predominantemente, manifestação oficial própria do cargo destes agentes.
- 6º O órgão corregedor de que trata o § 4º repassará a lista de contas indicadas como institucionais aos provedores de redes sociais no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro.
- 7º A imunidade parlamentar material estende-se às plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais.
Art. 34. É vedada a remuneração advinda de publicidade de plataforma em contas em provedores aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas, e suas forças auxiliares e militares dos Estados, quando as contas forem utilizadas para veicular conteúdo relacionado ao exercício de seus cargos.
Parágrafo único. Os recursos que seriam destinados aos titulares das contas, bem como os que seriam auferidos pelos provedores, em função das atividades descritas no caput, devem ser revertidos, pelos provedores, ao Fundo de Direitos Difusos.
Art. 35. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda ou impulsionamento de conteúdo por meio da internet:
I – valor do contrato;
II – dados da empresa contratada e forma de contratação;
III – conteúdo da campanha;
IV – mecanismo de distribuição dos recursos;
V – critérios de definição do público-alvo;
VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sítios eletrônicos e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e
VII – número de aparições e valor aplicado na soma das aparições.
Art. 36. A Administração Pública não deverá destinar recursos públicos para publicidade em sítios eletrônicos e contas em redes sociais que promovam, recomendem ou direcionem a discursos destinados aos ilícitos de que trata o caput do art. 11.
- 1º. Fica vedada a contratação de publicidade pela Administração Pública junto a provedores que não sejam constituídos de acordo com a legislação brasileira.
- 2º Fica vedada a manutenção de contas institucionais pela Administração Pública em provedores que não sejam representados por pessoa jurídica no Brasil.
- 3º Toda e qualquer comunicação de natureza publicitária disseminada pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal deve ser registrada em repositório no respectivo sítio eletrônico, conforme regulamento.
Art. 37. O Estado deve incluir nos estudos de que trata o art. 28 da Lei no 12.965, de 2014, diagnósticos sobre a transparência de conteúdo patrocinado, assim como eventuais práticas abusivas, mediante o uso de provedores.
Art. 38. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet, sítios eletrônicos e contas em redes sociais.
Art. 39. As contas de pessoa jurídica do poder público mantidas em provedores de redes sociais devem disponibilizar canal para qualquer usuário reportar ilicitudes.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas no art. 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 40. Constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição disciplinar ou ato praticado por superior hierárquico que cause prejuízo a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO A EDUCAÇÃO PARA O USO SEGURO DA INTERNET
Art. 41. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui:
I – a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das aplicações de internet de que trata esta Lei, incluindo campanhas para evitar a desinformação e para a promoção da transparência sobre conteúdos patrocinados;
II – o desenvolvimento do pensamento crítico, da capacidade de pesquisa, da ética e do respeito ao pluralismo de opiniões;
III – o desenvolvimento de habilidades para argumentação, reflexão e análise crítica;
IV – a garantia e o ensino acerca do direito ao acesso à informação;
V – a conscientização quanto ao papel da privacidade, da proteção de dados pessoais e da autodeterminação informativa, bem como quanto aos meios necessários para garanti-las;
VI – a célere promoção da alfabetização digital; e
VII – a formação de profissionais de ensino para o atendimento dos incisos anteriores.
- 1º A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, inclusive orçamentários, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática conforme as diretrizes dispostas na Base Nacional Comum prevista no art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos e desenvolver seus potenciais de comunicação nos diversos meios, a partir das habilidades de interpretação consciente das informações, produção ativa de conteúdos e participação responsável na sociedade.
- 2º As ações deverão ser desenvolvidas de forma articulada com as estratégias previstas na Política Nacional de Educação Digital, nos termos da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, sendo que as fontes de recursos dispostas no art. 11 dessa lei, poderão ser utilizadas para a implementação de ações que observem as finalidades mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 42. Os provedores acessíveis às crianças devem ter como parâmetro dos seus serviços o melhor interesse da criança e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Os provedores devem criar mecanismos para ativamente impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes, sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às necessidades deste público.
Art. 43. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade.
- 1º Para o adequado cumprimento das disposições do caput deste artigo, os provedores deverão adotar as medidas técnicas ao seu alcance para verificar a idade de seus usuários, observado o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.
- 2º O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga as plataformas a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é criança ou adolescente.
CAPÍTULO X
PROVEDORES DOS SERVIÇOS DE MENSAGERIA INSTANTÂNEA
Seção I – Dos deveres dos serviços de mensageria instantânea
Art. 44. Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem projetar suas plataformas para manter a natureza interpessoal do serviço e limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias, devendo, com essa finalidade:
I – limitar, de acordo com a entidade autônoma de supervisão, o encaminhamento de mensagens ou mídias para vários destinatários;
II – determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários;
III – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários; e
IV – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários.
- 1º Fica proibida a venda de softwares, plugins e quaisquer outras tecnologias que permitam disseminação massiva nos serviços de mensageria instantânea.
- 2º Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem criar soluções para identificar e impedir mecanismos externos de distribuição massiva.
- 3º Código de conduta deverá estabelecer obrigações de os provedores de serviços de mensageria instantânea tomarem outras medidas preventivas para conter distribuição massiva de conteúdo no âmbito dos seus serviços e para promover o estabelecido no caput.
Art. 45. Ordem judicial poderá determinar aos serviços de mensageria instantânea que preservem e disponibilizem informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio de conteúdos ilícitos.
- 1º A ordem judicial de que trata o caput somente será admitida:
I – se determinada de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público;
II – para fins exclusivos de prova em investigação criminal, em instrução processual penal e em investigação e instrução processual eleitoral; e
III – com identificação específica do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, comprovado mediante cópia eletrônica.
- 2° A ordem de preservação de informações de que trata o caput está limitada às informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, e seu prazo não poderá ser superior a seis meses.
Art. 46. Os provedores de serviço de mensageria instantânea que ofereçam serviços de contas destinadas ao uso comercial para clientes ou que facilitem o disparo automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público.
- 1º As contas comerciais em serviços de mensageria instantânea devem garantir a veiculação de informação que identifique o remetente da mensagem.
- 2º Os provedores de serviços de mensageria instantânea que ofertem contas comerciais devem exigir de seus usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo não relacionado a finalidades institucionais e comerciais.
- 3º Caso o provedor de serviços de mensageria instantânea tenha conhecimento do encaminhamento de mensagens e mídias que não se enquadrem no escopo do serviço comercial, a conta deverá ser bloqueada.
Seção II – Da investigação nos serviços de mensageria instantânea
Art. 47. Para fins de constituição de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, a autoridade judicial pode determinar aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação e disponibilização dos registros de interações de usuários determinados por um prazo de até 15 (quinze) dias, considerados os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.296/1996, vedados os pedidos genéricos ou fora do âmbito e dos limites técnicos do seu serviço.
- 1º Os registros de que trata o caput correspondem aos dados de envio e recebimento de mensagens e ligações e devem incluir data e hora de sua ocorrência, sendo vedada a associação desses registros ao conteúdo das comunicações.
- 2º O prazo de que trata o caput poderá ser renovado por igual período até o máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
- 3º A autoridade policial ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação dos dados de que trata o caput, devendo ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos respectivos registros em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da requisição de preservação de registros.
- 4º Diante de decisão judicial que indefira o pedido de disponibilização dos dados objeto de requisição de preservação ou caso não seja apresentado pedido de autorização judicial de acesso aos registros dentro do prazo fixado no § 3º, o que deverá ser notificado ao provedor pela autoridade requerente, o provedor de serviço de mensageria instantânea deverá proceder a sua eliminação em até 10 (dez) dias da respectiva notificação pela autoridade competente.
- 5º A autoridade judicial também poderá requisitar as seguintes informações a respeito do usuário de que trata o caput:
I – informações sobre denúncias de outros usuários; e
II – informações sobre suspensão ou exclusão de conta.
- 6º As informações de que trata o § 5º serão disponibilizadas pelos provedores de serviços de mensageria instantânea na medida de sua disponibilidade e dentro do escopo e limite de seus serviços, e se estenderão ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores à determinação judicial.
CAPÍTULO XI
DOS TRÂMITES JUDICIAIS E DE INVESTIGAÇÃO
Art. 48. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelos provedores no prazo de até vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação.
- 1°. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em caso de monetização, impulsionamento, patrocínio ou qualquer outra funcionalidade de ampliação de alcance de material, de obtenção de lucro ou de recomendação do conteúdo.
- 2° A Justiça Eleitoral poderá definir em regulamento, durante o período eleitoral, prazos mais curtos para cumprimento das decisões.
Art. 49. Quando os provedores tomarem conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu ou que possa ocorrer um crime que envolva ameaça à vida deverá informar imediatamente da sua suspeita às autoridades competentes.
Art. 50. Os provedores deverão guardar, pelo prazo de um ano, a partir da remoção ou desativação:
I – conteúdo que tenha sido removido ou cujo acesso tenha sido desativado como consequência aos deveres estabelecidos por esta Lei ou por decisões judiciais, bem como quaisquer dados e metadados conexos removidos; e
II – os respectivos dados de acesso à aplicação, como o registro de acesso, endereço de protocolo de internet, incluindo as portas de origem, além de dados cadastrais, telemáticos, outros registros e informações dos usuários que possam ser usados como material probatório, inclusive as relacionadas à forma ou meio de pagamento, quando houver.
- 1º A pedido formal das autoridades competentes ou em razão de decisão judicial, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, enquanto necessário no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso, até sua respectiva conclusão.
- 2º Os provedores devem garantir que o conteúdo ilícito e os dados relacionados estejam sujeitos a procedimentos técnicos e organizacionais adequados, incluindo a garantia da cadeia de custódia da prova.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES
Art. 51. Os provedores, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, por entidade autônoma de supervisão:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso III;
III – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
IV – publicação da decisão pelo infrator;
V – proibição de tratamento de determinadas bases de dados;
VI – suspensão temporária das atividades; ou
VII – proibição de exercícios das atividades.
- 1º Após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I – a gravidade e a natureza das infrações e a eventual violação de direitos;
II – a boa-fé́ do infrator;
III – a vantagem auferida pelo infrator, quando possível estimá-la;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência;
VI – o grau do dano;
VII – a cooperação do infrator;
VIII – a pronta adoção de medidas corretivas; e
IX – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
- 2° Antes ou durante o processo administrativo do § 2º, poderá́ a entidade autônoma de supervisão adotar medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso III do caput, quando houver indício ou fundado receio de que o provedor:
I – cause ou possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – torne ineficaz o resultado do processo.
- 3° O disposto neste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em legislação específica.
Art. 52. As sanções serão aplicadas por descumprimento sistemático das obrigações desta lei, não se aplicando a processos de moderação de conteúdos ou contas individuais por iniciativa própria dos provedores e de acordo com seus termos de uso.
Art. 53. O produto da arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
CAPÍTULO XIII
DO CRIME EM ESPÉCIE
Art. 54. Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal.
Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa.
CAPÍTULO XIV
DA REGULAÇÃO DOS PROVEDORES
Art. 55. O Poder Executivo poderá estabelecer entidade autônoma de supervisão para detalhar em regulamentação os dispositivos de que trata esta Lei, fiscalizar sua observância pelos provedores, instaurar processos administrativos e, comprovado o descumprimento das obrigações desta lei pela plataforma, aplicar as sanções cabíveis.
Parágrafo único. A entidade autônoma de supervisão deverá contar com garantias de autonomia técnica e administrativa e independência no processo de tomada de decisões, contando com espaços formais de participação multissetorial.
Art. 56. Serão atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), além daquelas previstas pelas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.853, de 8 de julho de 2019, as seguintes:
I – realizar estudos, pareceres e propor diretrizes estratégicas sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet;
II – realizar estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e propor diretrizes para o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais;
III – apresentar diretrizes para a elaboração de código de conduta para os provedores de redes sociais, ferramentas de busca e mensageria instantânea, para a garantia dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, inclusive quanto a obrigações para que os serviços de mensageria instantânea tomem medidas preventivas para conter a difusão em massa de conteúdo e para enfrentar a desinformação no contexto da internet e das redes sociais;
IV – validar os códigos de condutas elaborados na forma do inciso III deste artigo;
V – realizar estudos sobre os procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação;
VI – fornecer diretrizes e subsídios para os termos de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea;
VII – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet;
VIII – publicar a relação dos provedores que se enquadram no disposto no art. 2o desta lei;
IX – emitir recomendações prévias a eventual instauração de processo administrativo em caso de insuficiência das informações contidas nos relatórios de transparência ou avaliação insatisfatória por parte da auditoria independente.
Parágrafo Único. Fica garantida a composição multisetorial do CGI.br para fins de cumprimento das suas competências, com participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.
Art. 57. Os provedores deverão elaborar código de conduta a partir de diretrizes definidas pelo CGI.br, que incluam medidas para a garantia das finalidades desta lei, com criação de indicadores qualitativos e quantitativos.
- 1º O código de conduta deverá ser formulado em até seis meses após a emissão das diretrizes, sendo apresentado ao CGI.br para validação.
- 2º O código de conduta e os indicadores previstos no caput deverão ser públicos, exceto no que a publicidade comprometer a segurança de sua aplicação e dos serviços oferecidos pelos provedores de aplicação.
- 3º Os provedores deverão disponibilizar publicamente espaço para apresentação de denúncias de violações das políticas e medidas constantes no código de conduta, ou acrescentar essa possibilidade em seus instrumentos de recebimento de denúncias.
Art. 58. As competências dos arts. 56 e 57 serão exercidas pelo CGI.br até a criação da entidade autônoma de supervisão, quando passarão a ser por ela exercidas.
Art. 59. Os provedores serão representados por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios dos provedores na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários.
Parágrafo único. A representação referida no caput deve ter plenos poderes para:
I – responder perante as esferas administrativa e judicial;
II – fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor;
III – cumprir as determinações judiciais; e
IV – responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os incisos VI e VIII do artigo 5º, o art. 13 e o art. 15, todos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º ..………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço IP e a porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
…………………………………………………………………………….
VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término do acesso a uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica” (NR)
“Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão e, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
- 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
- 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão e os dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de conexão existentes sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
- 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
- 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º deste artigo.
- 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo e dos dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de conexão existentes deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
- 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.” (NR)
“Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
- 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo determinado, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
- 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet, dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de acesso à aplicação existente sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
- 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
- 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.” (NR)
Art. 61. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 21-B. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente por conteúdo que contenha imagens ou representações de violência ou cenas de exploração sexual, sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”
Art. 62. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
XVI – despesas relacionadas à contratação de serviço de tratamento de dados;
………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 28 ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
- 4º………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
III – o registro das suas atividades de tratamento de dados, nos termos do artigo 37 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 63. O art. 319 do Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
……………………………………………………………………………………………………
X – retirada ou bloqueio de conteúdo, suspensão de perfil ou conta ou proibição de acesso à internet.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 64 A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A e art. 95-A:
“Capítulo IV-A
Das Obras utilizadas por plataforma digital e provedor de conteúdo sob demanda
Art. 95-A As obras literárias, artísticas ou científicas protegidas por direitos de autor ou direitos conexos utilizadas pelas plataformas digitais de conteúdos de terceiros e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda ensejarão remuneração a seus titulares, na forma de regulamentação pelo órgão competente.
- 1º Fica ressalvado do disposto no caput os usos permitidos por limitações e exceções ao direito de autor previstos nos art. 46, 47 e 48 desta lei.
- 2º Os titulares dos conteúdos protegidos mencionados no caput devem exercer seus direitos por meio de associações de gestão coletiva de direitos autorais, que negociarão com os provedores os valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, nos termos da regulamentação, observado o disposto no §15 do art. 98.
- 3º No processo de definição dos critérios e da forma de aferição da remuneração de que trata o caput, considerar-se-á a totalidade das receitas, inclusive de publicidade, geradas em benefício das plataformas de redes sociais em virtude de conteúdo consumido no Brasil ou em virtude de conteúdo produzido por cidadãos brasileiros.
- 4º É vedado às plataformas de redes sociais frustrar ou reduzir, por quaisquer meios, a remuneração de direitos de autor e direitos conexos devida nos termos deste Artigo.
- 5º Não constitui motivo legítimo para reduzir ou frustrar o pagamento previsto neste artigo a eventual contabilização de receitas descritas no § 4º em domicílio fiscal situado no exterior, mesmo nos casos em que tal operação contábil seja porventura reputada lícita do ponto de vista estritamente fiscal.”
Art. 65. No prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão, fundamentada em estudo, elaborado pela entidade autônoma de supervisão e comunicado ao Congresso Nacional, que deverá conter a avaliação do cumprimento dos princípios, objetivos e responsabilizações desta Lei, bem como a aferição da efetividade e acurácia das medidas, procedimentos e decisões relativas à moderação de contas e conteúdos e os relatórios de transparência de que tratam os arts. 10 e 23..
Art. 66. Esta Lei, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, entra em vigor no prazo de:
I – 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 7o ao 10 e 23 ao 25;
II – 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 12 ao 15, 20 ao 22, 26 ao 30, 32, 35, 38, 40 e 45 ao 47; e
III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
ANEXO
1. Informações que deverá conter o relatório qualitativo a que faz referência o art. 23, § 2o:
1.1 Detalhamento dos procedimentos adotados e do modo de cumprimento das obrigações dispostas nesta Lei, bem como modificações ocorridas no período;
1.2 Descrição qualificada das providências adotadas, novas ferramentas ou outras ações pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros para eliminar atividades criminosas da plataforma;
1.3 Informações sobre mudanças significativas realizadas nos sistemas de recomendação, organização e priorização de conteúdo jornalístico e noticioso, os objetivos e justificativas;
1.4 Descrição geral dos sistemas algoritmos usados e os principais parâmetros que determinam o direcionamento, recomendação ou exibição dos conteúdos para os usuários, incluindo:
- a) as razões para a importância relativa de tais parâmetros;
- b) as opções disponíveis aos usuários para modificar ou influenciar os parâmetros de recomendação e dados agregados sobre a adesão dos usuários aos diferentes parâmetros;
- c) os critérios mais significativos na determinação das informações recomendadas aos usuários e como eles são balanceados entre si;
- d) os objetivos que o sistema foi projetado para atingir e a avaliação da performance do sistema em relação a esses objetivos; e
- e) que tipo de conteúdo ou elementos os sistemas algoritmos estão otimizando e priorizando para a exibição de conteúdo na plataforma;
1.5 Decisões e moderações de classificação específicas de conteúdo com o tipo de conteúdo que a plataforma rebaixa, desencoraja ou exclui, incluindo as modificações realizadas no período; e
1.6 Conteúdos exibidos como resultados do sistema de recomendação em níveis de subgrupo, de forma a demonstrar como este se comporta diante de cada grupo demográfico;
1.7 Critérios e metodologias usadas para prestar informações aos usuários sobre modificações de políticas próprias e termos de uso e sobre decisões de intervenção ativa da plataforma e suas aplicações sobre conteúdo ou conta;
1.8 Os critérios, metodologias e métricas para aferição do alcance de publicidade de plataforma, sujeitas à verificação e auditoria independente.
2. Informações agregadas que deverá conter o relatório quantitativo a que faz referência o art. 23, § 3o:
2.1 Número total de usuários que acessam os provedores a partir de conexões localizadas no Brasil no período analisado;
2.2 Informações granularizadas sobre quantitativos de conteúdos gerados por seus usuários, tempo médio de uso, e outras métricas indispensáveis para estabelecer parâmetros de comparação para a aplicação das obrigações previstas nesta lei.
2.3 Número total de denúncias e notificações realizadas por usuários e a classificação do seu conteúdo por categoria de violação dos termos e políticas de uso e da legislação nacional;
2.4 Número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, adotadas em razão do cumprimento dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, segmentadas por regra aplicada e por tipo de medida adotada;
2.5 Número total de pedidos de revisão apresentados por usuários a medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, em razão dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, bem como as medidas revertidas após análise dos recursos, segmentados por regra aplicada e tipo de medida adotada;
2.6 Proporção de decisões revertidas em contas e conteúdos, após análise dos pedidos de revisão, segmentados por categoria de violação e tipo de decisão, incluída a segmentação das decisões adotadas de forma automatizada e o tempo médio entre os pedidos de revisão e a reversão das decisões;
2.7 Número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos adotadas em razão do cumprimento de ordem judicial, respeitadas as informações sob sigilo judicial;
2.8 Número de notificações tratadas por meios automatizados;
2.9 Médias de tempo entre a detecção de irregularidades e a adoção de medidas em relação às contas e aos conteúdos referidos nos incisos 2.2, 2.3 e 2.4;
2.10 Características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade atributos demográficos e nacionalidade;
2.11 Número total de medidas de sinalização, remoções ou suspensões que foram revertidas pelo provedor;
2.12 Informações agregadas sobre o alcance comparado de conteúdos identificados como irregulares pelo provedor em relação aos demais conteúdos em veiculação no período;
2.13 Dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram identificados como irregulares, incluindo número de visualizações e de compartilhamentos e alcance;
2.14 Os critérios, metodologias e métricas usadas por seus sistemas automatizados no monitoramento e execução das suas políticas próprias e termos de uso;
2.15 No caso de medidas de moderação automatizadas, informações gerais sobre os seus critérios de operação, grau de acurácia, distinguindo entre grau de precisão e cobertura, e mecanismos para monitoramento, mensuração e controle de vieses;
2.16 Informações sobre o emprego e funcionamento de sistemas automatizados, incluindo as bases de operação e treinamento dos algoritmos e a análise de seus impactos sobre a circulação, disponibilização, promoção, redução do alcance ou remoção de conteúdos;
2.17 Atualização das políticas próprias e termos de uso feitos no semestre, a data da modificação e a justificativa geral para sua alteração; e
2.18 Número total de medidas aplicadas sobre as contas de que trata o art. 33 desta Lei, segmentadas por regras aplicadas, por metodologia utilizada na detecção da desconformidade e em que proporção, e por tipo de medida adotada.
2.19 Informações completas sobre a aplicação do código de conduta e medidas determinadas pelo órgão regulador independente, incluindo o seu desempenho a partir de métricas pactuadas com o órgão regulador e o montante do investimento realizado;
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado ORLANDO SILVA
Relator