Por Júlia Lucy*
O Brasil debate de forma intensa a proposta contida no Projeto de lei 1904, que visa equiparar o aborto após as 22 semanas ao crime de homicídio simples. Na nossa opinião, a proposição legislativa consubstancia o óbvio, no entanto, para compreender nosso raciocínio, imperioso trazer algumas premissas.
1) Fetos são seres vivos e humanos, portanto, sentem fome, sentem dor, e reagem a estímulos externos.
2) A interação com o mundo externo aumenta na medida em que o feto cresce.
3) A literatura médica conta com inúmeros registros em que fetos de 22 semanas conseguiram sobreviver fora do ambiente uterino.
4) A probabilidade de o feto sobreviver após as 22 semanas aumenta com o avanço da gestação.
5) Aborto implica dar fim a vida dos fetos, havendo diferentes métodos para isso.
6) O corpo do feto não se confunde com o corpo da mãe, não sendo parte desse, mas, apenas dependente, por certo período.
7) A geração de um bebê depende do homem e da mulher. Toda gestação diz respeito a existência de três seres.
Traçadas as premissas, passemos a base teórica liberal. Usemos como base o pensamento de Jonh Locke, pai do liberalismo político. Para ele, todos os seres humanos já nascem providos dos chamados direitos naturais, quais sejam “vida, liberdade e propriedade”. Esses direitos são naturais porque independem de positivação para serem exercidos. Sendo anteriores a existência dos estados nacionais, a própria sociedade deve assegurá-los, sob pena de seus indivíduos viverem em estado de selvageria, onde o mais forte sempre prevalecerá sobre o mais fraco.
Para Locke, os direitos naturais correspondem as leis da natureza, sendo, portanto, invioláveis e indisponíveis.
No que tange ao direito a vida, para Locke, somente a legitima defesa pode ser arguida como medida para excepcioná-lo. O conceito de legitima defesa, no entanto, não deve ser extrapolado para questões subjetivas como “razão para viver; satisfação em viver”. A legítima defesa refere-se tão somente a ação de defender-se daquele que ameaça sua própria existência física, nem que, para isso, seja necessário matar o autor da ameaça. Ameaça deve trazer consigo a ideia de vontade de ameaçar.
Um feto, portanto, jamais pode ser visto como autor de ameaça, a medida quem lhe falta autonomia para agir. Em outras palavras, uma mulher pode se sentir ameaçada por viver uma gravidez não planejada, mas, a seu filho jamais poderá ser atribuída a ação de ameaçá-la.
Se a um feto não pode ser atribuída qualquer vontade ou qualquer ação deliberada, a ele não deve ser imposta qualquer tipo de pena, sobretudo a de morte. Destaque-se que a pena de morte é proibida no Brasil, conforme art. 5o , inciso XLVII, sendo excepcionalizada apenas em caso de guerra declarada.
Defender a morte de um feto é o mesmo que aceitar que o filho do criminoso pague pelo crime dos pais. Isso é justo? Não. Não apenas não é justo, como inconstitucional, visto que o art. 5o, inciso XVLIV, estabelece que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
A Constituição brasileira é hialina ao estabelecer direitos e garantias individuais. São as chamadas clausulas pétreas, sobre as quais já se definiu não haver possibilidade de restrição. Trata-se de proteção dos indivíduos perante a desproporcional força do Estado e dos indivíduos fracos sobre os mais poderosos. Seu enunciado começa com a ideia de que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Nesse caso, temos que, na República Brasileira, os fetos possuem os mesmos direitos que os já nascidos. E essa proteção independe do contexto em que foram gerados.
No Brasil, nenhuma forma de vida deve ser passível de ranqueamento a fim de ser protegida pelo estado. Não há vida humana superior a outra. Não há contexto social que justifique o assassinato de bebes. Não ha possibilidade de criação de teoria capaz de categorizar as vidas humanas, que é o que vemos na ostensiva propaganda abortista sob os motes “Menina não é mãe”. Estuprador não é pai”.
Ora, resguardar a vida dos fetos não diz respeito a julgar as ações dos seus genitores, mas sim, a respeitar o direito natural de continuar vivo, de nascer e de não ser punido pelos erros alheios.
O Direito Brasileiro também traz a garantia de não submissão a tortura e nem a maus tratos. E é sobre combate a tortura que tratava a resolução do Conselho Federal de Medicina, sobrestada pelo Supremo Tribunal Federal. A Resolução proibia a assistolia em fetos a partir de 22 semanas. Para quem não sabe, o procedimento consiste em perfurar o coração e injetar solução de cloreto de sódio, provocando uma parada cardíaca. É tão doloroso e cruel que não pode ser realizado em animais, de acordo com resolução n0 1000/2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
O STF, e seu constante ativismo político, entendeu que o CFM não era competente para proibir a prática do feticídio a partir das 22 semanas, trazendo a possibilidade de realização de abortos em qualquer estágio gestacional. Ou seja, mesmo uma grávida de 8 meses, caso fosse enquadrada nas três hipóteses de aborto legal (estupro, anencefalia ou risco de morte para a mãe) poderia decidir matar o bebê, seja na rede pública ou na privada. Justo? Justificável? Aceitável ou barbárie?
A fim de dirimir dúvidas e de regulamentar o “direito ao aborto” no Brasil foi apresentado o PL 1904, que define como homicídio o aborto realizado após os cinco meses de gestação. E não é? Como chamar o ato de tirar a vida de um ser vivo? Não é assassinato? POR QUE NÁO?
Estamos diante de um projeto de lei que diz o óbvio e que regulamenta a prática do aborto no Brasil, dentro das hipóteses já estabelecidas. Ou seja, ao contrário da propaganda mentirosa realizada pela esquerda, mulheres estupradas – independente da idade e da classe social- ainda poderão abortar legalmente, desde que até as 22 semanas (estágio em que o feto já é viável fora do útero).
Não devemos, portanto, nos deixar levar para as tentativas de desumanizar os fetos, tampouco de defender sua morte porque foram concebidos por mulheres jovens, pobres e solteiras.
Combater a gravidez na infância e na adolescência deve ser política pública no Brasil, mas isso deve ser feito mediante a prevenção e não ao assassinato de inocentes.
Destaque-se que as meninas que venham a ficar grávidas em decorrência de um estupro não são obrigadas a serem mães, haja vista a possibilidade da entrega, que pode ser feita imediatamente após o nascimento e sem qualquer punição a mãe. Em complemento, saibamos que a fila de adoção no Brasil é enorme, sobretudo a de preferência por bebês recém-nascidos.
Paralelamente e igualmente importante, devemos combater a prática do estupro no Brasil. A punição a quem praticou deve ser dura. Sugerimos, inclusive, a criação de um cadastro nacional dos estupradores. Ja houve o início dessa discussão no Congresso, mas, curiosamente, a ala esquerdista não aceitou sua evolução. Curiosa também foi a revogação da portaria que estabelecia que os serviços de saúde comunicassem ás autoridades policiais os casos de abortos decorrentes de estupro e preservassem material genético que pudesse auxiliar na identificação do agressor. A determinação foi da Ministra da Saúde, Nísia Trindade, ainda no início deste governo.
Em suma, qualquer lei deve ter sua matéria bem compreendia a fim de que os debates seja profícuos. As mentiras devem ser combatidas pela disseminação da verdade. Os liberais, mas do que todos, devem buscar a racionalidade para desenvolverem suas opiniões. Argumentos de ordem religiosa não devem pautar o debate público porquanto não oponíveis a todos.
Os argumentos constitucionais e de direito natural é que devem prevalecer, lembrando sempre que não há dignidade sem vida. Uma vida digna precisa de uma vida para existir. A aprovação do PL 1904 faz-se urgente!
*Júlia Lucy. Cientista política e mãe aos 17 anos da Luísa.
Esse texto faz parte de uma iniciativa do LOLA Brasil de apontar opiniões favoráveis e contrárias ao PL 1904. Essa foi a opinião favorável, clique aqui para ler o artigo de opinião contrária.