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A banalização da perícia criminal

A banalização da perícia criminal

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Por Rafael Corrêa*

O sistema de justiça do Brasil é burocrático, lento, ineficaz e produtor de inúmeras distorções. A perícia criminal, partícipe desse processo, também possui inúmeros problemas.

Um dos maiores problemas existentes é a necessidade de, muitas vezes, o trabalho pericial dizer o óbvio. Por incrível que pareça, às vezes é necessário que um perito criminal diga que uma faca é um “instrumento adequado para produzir feridas perfuroincisas” (ou seja, para lesionar). Na prática, é exigido que um perito criminal diga que a faca pode efetivamente cortar, o que é de obviedade gritante.

Devido ao fato de o processo penal brasileiro ser bastante burocrático e procedimental, não pode o policial que atende ou que investiga um crime, constatar que um pedaço de madeira seja “eficiente” para causar feridas em determinada pessoa. O policial que atende uma ocorrência de briga ou um pequeno acidente que tenha causado lesões leves não pode constatar tal lesão, ainda que isso seja ratificado por um médico do hospital mais próximo, já que se fará necessário que a vítima seja conduzida até um Perito da polícia. Esse procedimento traz morosidade, custos de deslocamento e mais burocracia, vitimando duas vezes a pessoa, banalizando assim a atividade pericial.

Para dar outros exemplos, é necessário que, exclusivamente, um perito criminal constate que um cadeado foi danificado (quebrado) durante a prática de um crime de furto; ou que uma telha de cerâmica está quebrada pela ação de uma pedra.

Esse tipo de situação insólita impõe custos elevados e desnecessários. Uma equipe pericial perde o tempo de deslocamento para atender essas ocorrências, quando a simples constatação pelo policial, seria suficiente. Enquanto o trabalho pericial se concentrar nesse tipo de banalidade, não conseguirá oferecer reais respostas para aqueles crimes que realmente exigem trabalhos complexos de análise e interpretação de vestígios. Quando tudo é trabalho para a perícia, a perícia não é nada, sendo banalizada e sobrecarregada.

Tomemos como outro exemplo a Lei de Drogas (Lei 11.343/06), ao menos antes do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal a respeito da descriminalização do porte e da posse de drogas para consumo pessoal. Conforme previsto, para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante de qualquer quantidade de droga, é imprescindível a confecção de laudo pericial subscrito por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Em que pese haver, na teoria, a possibilidade de lavratura do laudo pericial por “pessoa idônea”, isso simplesmente não ocorre com frequência na prática, pelo menos onde há órgãos periciais relativamente bem estruturados.

Na prática, qualquer apreensão de droga, que seja de 1g (um grama), é levada para a Perícia para que um perito criminal oficial, remunerado pelo Estado, proceda ao exame preliminar de droga – o que não será suficiente para a condenação, pois necessário outro exame (definitivo), conforme dispõe a lei.

Assim, em regra, a autoridade que fez a apreensão da droga, nessas situações: (i) necessita conduzir a pessoa presa e a droga com ela encontrada à autoridade policial mais próxima; (ii) ocorre a lavratura do auto de prisão em flagrante; (iii) a mesma ou outra autoridade que realizou a apreensão da droga deve encaminhar o material contendo o entorpecente para o órgão de perícias; (iv) deve ser feito o exame preliminar; e (v) a autoridade, de posse do laudo preliminar, deve voltar à delegacia de polícia onde foi lavrado o auto, para que seja possível a manutenção da prisão em flagrante.

Durante todos esses procedimentos, há enorme burocracia, deslocamento, espera da autoridade para a confecção dos documentos necessários, retirando todos os sujeitos envolvidos na atividade de persecução penal de suas atividades-fim.

Para sanar essa situação, bastaria seguir a atual lei de drogas, em que o policial responsável lavra o laudo preliminar, utilizando-se apenas de métodos colorimétricos, que é um composto químico que constata se àquela substância é ilícita ou não. Em outros casos, seria necessária alteração legislativa para que outros sujeitos envolvidos na persecução penal pudessem ter suas atribuições ampliadas, no sentido realizar exames periciais – ainda que menos complexos. Isso esbarraria, sem dúvidas, no sentimento corporativista dos peritos oficiais.

É até compreensível e razoável esperar resistências nesse processo, sendo que alguns argumentos contrários são realmente legítimos, como menor conhecimento, detalhismo, sensibilidade e experiência de outros agentes envolvidos, falta de instrumentos adequados etc. Entretanto, o que não se pode admitir é a ausência de discussão a respeito da situação existente, que dificulta o andamento da persecução penal, prejudicando a sociedade.

Outro problema que encontramos no Brasil é o distanciamento entre os peritos criminais e os agentes que investigam os crimes. Enquanto nos países desenvolvidos os peritos, embora independentes e não subordinados aos policiais, possuem seus laboratórios dentro das unidades policiais onde rapidamente os objetos chegam e são periciados e de lá saem os laudos de forma célere e eficiente, no Brasil os peritos ficam concentrados em prédios distantes das Unidades Policiais se comunicando com os policiais via requisições e ofícios frios e distantes que entram numa fila burocrática de afazeres. Não havendo dinamismo e troca de informações rápidas pessoalmente. Sem contar o absurdo das vítimas terem que se dirigir às unidades policias para registrarem as ocorrências e depois ter que se deslocarem à perícia para fazerem determinadas perícias como de lesões corporais e perícias em veículos por exemplo.

Seria razoável que em cada departamento especializado e também em alguns prédios de unidades territoriais, houvesse a presença física de Peritos, seus laboratórios e equipamentos para celeridade e eficiência da investigação criminal.

Se queremos soluções reais para nossos problemas não se pode adotar um ponto de vista míope e unilateral sobre determinado assunto, mas é importante que não deixemos que pautas puramente corporativistas, prejudiquem a sociedade. É importante respeitar atribuições legais, mas sempre tendo em vista o interesse público, e não pautas exclusivamente individuais ou classistas.

*Rafael Corrêa é bacharel em Biologia e Direito, ex-Perito Criminal, Consultor Legislativo do Senado Federal, Coordenador do Movimento Policiais Livres e do Instituto NISP (Novas Ideias em Segurança Pública). O texto contou com colaboração de Lucho Andreotti. 

Aviso

As opiniões contidas nos artigos nem sempre representam as posições editoriais do Boletim da Liberdade, tampouco de seus editores.

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